Têm direito à qualidade de Beneficiário Titular:

  1. os trabalhadores no ativo e na situação de reforma nos termos do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que lhes é aplicado;

  2. os membros dos órgãos de gestão das Instituições subscritoras dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho;

  3. os trabalhadores do SBN – Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal no ativo ou na situação de reforma, quando previstos nos respetivos contratos individuais de trabalho ou no Instrumento de regulamentação Coletiva de Trabalho que lhes é aplicado;

  4. os pensionistas nos termos do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que lhes é aplicado;

  5. os pensionistas do SBN – Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal.

Podem igualmente inscrever-se como Beneficiários do SAMS, os seguintes elementos do agregado familiar dos beneficiários titulares atrás mencionados:

  1. o(a) cônjuge;

  2. o(a) companheiro(a) que coabite com o Beneficiário Titular e desde que, em relação a cada um deles, não subsista qualquer vínculo matrimonial;

  3. os descendentes, enteados e adotados que confiram direito a abono de família quer através do Beneficiário Titular, quer através do respetivo cônjuge ou do companheiro(a).

São ainda reconhecidos como Beneficiários Familiares, desde que não tenham rendimentos próprios e até perfazerem a idade limite para recebimento do abono de família atribuído pela Segurança Social, os seguintes elementos:

  1. os descendentes, enteados e adotados que vivam em comunhão de mesa e habitação com o Beneficiário Titular, ou com quem o substitua no exercício do poder paternal;

  2. os tutelados, que tenham sido confiados por sentença judicial ao Beneficiário Titular, ao respetivo cônjuge ou ao companheiro(a);

Por último, podem igualmente ser reconhecidos como Beneficiários Familiares:

  1. os descendentes, enteados e adotados com incapacidade total e permanente para o trabalho, desde que reconhecida pelas entidades oficiais competentes;

  2. os elementos do agregado familiar de pensionistas que, à data do falecimento do titular originário, eram Beneficiários Familiares, e enquanto reunirem as condições previstas nos competentes regulamentos do SAMS;

  3. os menores enquanto confiados por instituição de assistência, no decurso do processo de adoção;

Note bem, os trabalhadores bancários abrangidos por Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho que lhes confiram direito à qualidade de Beneficiário Titular do SAMS do Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal ou de outro subsistema de saúde do setor bancário, não poderão inscrever-se como Beneficiários Familiares.

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