Os Beneficiários têm direito às comparticipações por despesas de saúde efetuadas em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que não decorram da prestação interna de serviços do SAMS, nem tenham sido prestadas por Entidades Convencionadas (com acordo ou contrato válido com os SAMS).

Essa atribuição de comparticipações abrange designadamente:

  1. Consultas, desde que realizadas por profissionais médicos devidamente reconhecidos pelas entidades oficiais competentes;

  2. Consultas, desde que realizadas por profissionais médicos devidamente reconhecidos pelas entidades oficiais competentes;

  3. Tratamentos (nomeadamente de estomatologia, enfermagem, diálise, fisioterapia, quimioterapia e radioterapia, e desde que realizados por técnicos legalmente reconhecidos pelas entidades oficiais competentes);

  4. Assistência medicamentosa, desde que prescrita por médico e comparticipada pelo SNS;

  5. Despesas de intervenções cirúrgicas, até 80% das tabelas do SAMS, relativamente a honorários do médico cirurgião, do médico ajudante, do médico anestesista e do instrumentista;

  6. Despesas relacionadas com a assistência no parto, até 100% das tabelas do SAMS, relativamente a honorários do médico obstetra, do médico ajudante, do médico anestesista e do instrumentista (inclui igualmente as despesas relativas à assistência pediátrica ao parto e observação do recém-nascido);

  7. Assistência hospitalar, designadamente em diárias de internamento e piso de sala;

  8. Assistência no estrangeiro;

  9. Despesas em próteses e ortóteses, até 100% das tabelas do SAMS, desde que prescritas por médico oftalmologista;

  10. Despesas em material ortopédico;

  11. Despesas em transporte em ambulância, até 100% das tabelas do SAMS, sempre que o Beneficiário necessite de se deslocar por motivos de cuidados de saúde devidamente justificados.

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